Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.948.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção dos embargos de terceiro por ilegitimidade ativa. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedidos de desconstituição da penhora sobre fração ideal de imóvel residencial, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e levantamento da constrição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, sem fixação de honorários, com concessão de assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos 646 e 843, , caput do CPC, ao admitir a alienação a partir de penhora de fração ideal em bem indivisível; (ii) saber se 1.712 do Código Civil impede constrição que leve à perda da moradia; (iii) saber se 1º e 5º da asseguram Lei n. 8.009/1990 impenhorabilidade integral do imóvel residencial, inviabilizando penhora de fração ideal; (iv) saber se Leis Municipais n. n. inviabilizam 01/2006 c/c 02/2011 desmembramento por parâmetros urbanísticos mínimos; (v) saber se há divergência com quanto à proteção integral do bem de família REsp 507.618/SP indivisível; e (vi) saber se há divergência com AgInt no quanto AREsp 573.226/SP à penhora parcial em imóvel desmembrável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático- probatório acerca da caracterização do bem de família, do uso residencial permanente e da indivisibilidade técnica e fática do imóvel, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o dissídio jurisprudencial também não se configura sem identidade fática, igualmente obstado pela Súmula n. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação da Tese de julgamento impenhorabilidade do bem de família e da indivisibilidade do imóvel exige reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática, sendo inviável sua aferição quando dependente de reanálise do conjunto probatório.” CPC, arts. 646, 843; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.712; arts. 1º, 5º; Lei n. 8.009/1990, Lei n. 01/2006, Lei n. 02/2011. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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