Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.948.727
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. CORRETA CONTAGEM DO PRAZO COM SUSPENSÃO PELO AVISO DE
SINISTRO E RETOMADA PELO TEMPO FALTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de
prescrição; embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em
dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à
estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente
procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da
indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de
valores e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a
prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao
art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as
Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após
a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante;
aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ.
Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido
pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso
de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem
retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o
termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade.
Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela
alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC,
art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n.
1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
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