Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.948.399
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, os agravantes foram condenados pela prática de crimes previstos no art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c o art. 71 do CP, e no art. 288 do CP. O primeiro agravante sustenta a nulidade do processo devido à interceptação de dados telemáticos sem decisão judicial prévia, enquanto a segunda agravante alega erro na dosimetria da pena.
2. Respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre agências investigativas sem a participação das autoridades centrais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedada a utilização de fundamentação genérica para justificar a exasperação da pena-base.
4. No caso concreto, verifica-se que a alegação de nulidade referente à interceptação de dados telemáticos foi afastada pela Corte de origem, que validou a produção probatória a posteriori.
Quanto à dosimetria da pena, foi afastada a valoração negativa da personalidade, procedendo-se à nova dosimetria do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
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