Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.948.399
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE.
ATRIBUTO SUBJETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR O
PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2.Na hipótese, não foi apreciado o pedido de extensão ao requerente
do resultado favorável da análise da personalidade na dosimetria da
pena em relação ao réu Rosimar Bravo.
3.O art. 580 do CPP prevê: "No caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se
fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros."
4.No caso concreto, os fundamentos que ensejaram o recrudescimento
da pena em relação a Rosimar Bravo não foram aplicados ao
embargante; quanto àquele, a pena-base foi fixada em 1 ano e 5
meses, ao passo que, ao requerente, em 1 ano e 3 meses, de modo que
a personalidade foi avaliada negativamente apenas em relação a
Rosimar.
5.Não fosse isso, verifica-se que a decisão que beneficiou o corréu
se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal
(personalidade) e não são extensíveis ao requerente, impondo o
indeferimento do pedido de extensão.
6. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar o pedido de
extensão.
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