Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.948.375
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a existência de coisa julgada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinguiu o feito em relação aos sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial; (ii) estabelecer se a fundamentação recursal é suficiente para viabilizar o conhecimento do apelo; (iii) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (iv) verificar se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do recurso especial mostrou-se deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação à legislação federal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. A recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de coisa julgada e à identidade entre incidentes, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. No agravo interno, a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
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