Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.948.100

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a tese defensiva exposta nas razões do agravo regimental de fls. 5.208-5.221. De fato, ainda que a parte alegue não haver falar em inovação recursal, pois as matérias foram arguidas nos anteriores aclaratórios, consignou-se que "a Corte a quo esclareceu que as matérias objeto da insurgência configurariam inovação recursal, porquanto não haveriam sido arguidas nas razões do recurso de apelação". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em assinalar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei ou teses jurídicas ventiladas pelas partes, bastando que a decisão enfrente a controvérsia central de forma fundamentada. 5. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais" (AgInt no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei). 6. Embargos de declaração rejeitados.

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