Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.947.733
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA EM
DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022
DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO
UNILATERAL POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. MÁ-FÉ
NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC exige demonstração
clara e específica da omissão, contradição, obscuridade ou erro
material imputado ao acórdão recorrido, bem como da relevância do
ponto supostamente não enfrentado para a solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte recorrente formula
alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
individualizar de modo suficiente a questão essencial que teria
permanecido sem apreciação.
3. O Tribunal de origem concluiu que a operadora não realizou exame
médico admissional e, por isso, assumiu o risco de dar cobertura aos
tratamentos abrangidos pelo contrato, afastando a rescisão
unilateral por fraude e a imposição de cobertura parcial temporária.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer
má-fé, omissão dolosa de doenças preexistentes e fraude na
contratação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de impor cobertura parcial temporária, nas
circunstâncias delimitadas pelo acórdão recorrido, também demandaria
revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, incidindo a
Súmula 7/STJ.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre doença
preexistente em contrato de plano de saúde, ausência de exame médico
prévio e necessidade de demonstração de má-fé, incide a Súmula
83/STJ.
7. Ato normativo secundário, como resolução de agência reguladora,
não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso especial não conhecido.
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