Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.947.681
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o
pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade,
com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do
CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas
somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi
apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do
CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo
regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente
expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade,
incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada
contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao
art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a
decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao
encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em
crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou
a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão
somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n.
2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do
STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e
art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de
declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP
nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao
art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado
afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte
Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o
magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do
inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos
probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a
instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua
obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá
ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o
contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre
a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle
judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, §
1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente
encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias
pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº
5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos
relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos
autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas
circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor
de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls.
591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada
apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o
valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$
1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já
quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso
(Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65,
III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que
o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos
formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já
obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que
tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a
defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito
automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente,
condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional
deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por
si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do
STF).
4. Embargos rejeitados.
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