Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.947.600

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos e a negativa de cobertura por morte acidental. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais em seguro de pessoas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a cobertura por morte por acidente com base em cláusula excludente e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade e majorou os honorários, com suspensão pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 47, 51, § 1º, I e II, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC por falta de informação clara e destaque das cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do do Código Civil por art. 759 ausência de proposta escrita com elementos essenciais do risco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à cobertura por morte acidental em hipóteses de relacionada a evento traumático externo. infecção/sepse III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados e falta de oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF 7. O dissídio não foi demonstrado por deficiência do cotejo analítico e ausência de similitude fática, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do Tese de julgamento: STF diante da ausência de prequestionamento e da falta de embargos de declaração para sanar omissões do acórdão recorrido. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrado o dissídio por deficiência do cotejo analítico e ausência de similitude fática.” arts. 46, 47, 51, § 1º, I e II, e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, 54, §§ 3º e 4º; CC, CPC, § 11. art. 759; art. 85, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

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