Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.947.096
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.125/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate
sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
3. Nesse contexto, esta Corte Superior orienta que os recursos que
tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem
para que se proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 422-425 (e-STJ) e o
acórdão de fls. 449-455 (e-STJ), e determinar a devolução dos autos
à Corte de origem.
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