Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.946.429
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil de 2015, mantenho art. 85, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 20% sobre o valor da condenação".
3. Não é possível a majoração dos honorários recursais quando o Tribunal de origem já fixou a verba no limite de 20%, nos termos do § 2º, do CPC. art. 85, 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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