Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.946.106
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado por CLARO S.A. contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, em
ação coletiva, reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos
relacionados à falha na prestação de serviços de telecomunicações,
nulidade de cláusula abusiva e ausência de dano moral coletivo, com
determinação de reembolso em hipóteses específicas. A agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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