Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.946.044
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do afastamento do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da aplicação do art. 85, § 2º, do mesmo Código.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários, se sobre a totalidade do valor da causa ou apenas sobre o proveito econômico do pedido principal; (ii) saber se houve omissão quanto à repercussão da fixação de 10% sobre a verba específica da denunciação da lide e à redistribuição da sucumbência; (iii) saber se houve omissão quanto à extensão subjetiva da condenação, incluindo quem deve pagar, eventual solidariedade e substituição integral da verba anterior; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a base de cálculo: o acórdão embargado fixou expressamente 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico da adjudicação compulsória.
5. Não há omissão quanto à denunciação da lide e à sucumbência: o acórdão substituiu a equidade pelo percentual do art. 85, § 2º, como regra geral da sucumbência, remetendo o detalhamento ao cumprimento de sentença.
6. Não se verifica omissão sobre a extensão subjetiva: os honorários são devidos pelo vencido, nos termos do art. 85, § 2º, sem discussão suscitada sobre solidariedade ou repartição interna entre sucumbentes.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa de modo claro a base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a substituição da equidade pelo percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o detalhamento tema do cumprimento de sentença. 3.
Inexiste omissão quanto à extensão subjetiva dos honorários quando definido que são devidos pelo vencido, sem controvérsia suscitada sobre solidariedade ou repartição interna. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 1.026, art. 85, §§ 2º, 8º, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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