Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.945.770
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 308 DO CC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7/STJ quanto à interpretação do art. 308 do Código Civil.
2. A parte agravante sustenta: (i) existência de omissões no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com ênfase na interpretação do art. 308 do Código Civil, alegando ciência prévia do INEA sobre a necessidade de partilha do imóvel e a ausência de apreciação de pedido cautelar.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ é cabível no caso, considerando a interpretação do art. 308 do Código Civil e a alegação de ciência prévia do devedor sobre a necessidade de partilha do imóvel.
4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Conforme entendimento consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para decidir.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à interpretação do art. 308 do Código Civil demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
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