Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.945.767
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Havendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela inexistência de coisa julgada, a inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a realização de depósito judicial em mandado de segurança constitui de imediato o crédito tributário e suspende sua exigibilidade.
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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