Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.945.767
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2.Verificada omissão no julgado quanto à análise da alegada violação ao º, parágrafo único, da Lei Complementar Exame da matéria que conduz ao art. 6 7/70. não conhecimento do recurso especial, uma vez que o referido dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF
3. Embargos de declaração acolhidos, odificativos. sem efeitos m
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