Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.945.318
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e
mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento
em indícios de irregularidades em movimentações bancárias,
necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da
exigibilidade integral da dívida.
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos
arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não
houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os
argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão
recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão
contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas
5 e 7 respectivamente.
3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da
decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do
apelo especial.
4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489,
inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta
omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes
(contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade
do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na
mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega
ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, §
1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do
Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC
por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta
ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto
à tutela de urgência e à compensação.
5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou
pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de
elementos aptos a ensejar sua reforma.
II. Questão em discussão
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas
nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento,
ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no
recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e
arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da
Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os
fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando
a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da
pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia
sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os
requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de
valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão
contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do
Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de
origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às
movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de
dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora,
vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra
petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ.
9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do
art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026,
DJEN de 18/2/2026).
10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de
irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria
apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais
expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e
prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos
especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações
recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem
fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais
teses e impede o conhecimento do recurso especial.
12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos
legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas
fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das
alegações, à existência de irregularidades nas movimentações
bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à
necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto
fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso
especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do
STJ.
14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e
necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que
não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários
na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno não provido.
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