Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.945.121
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI N. 4.591/1964. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 53. SÚMULA 543/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPLICA PERDA TOTAL OU SUBSTANCIAL DAS
PARCELAS PAGAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. PERCENTUAL
DE RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO)
DOS VALORES PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1.Os contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados
entre adquirente de unidade autônoma, na qualidade de destinatário
final, e incorporadora/construtora configuram típica relação de
consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor,
ainda que vinculados à disciplina da incorporação imobiliária
prevista na Lei n. 4.591/1964. Precedentes (AgRg no AREsp
120.905/SP; AgInt no REsp 1.948.020/SP).
2.A incidência do CDC independe de alegação de vício de
consentimento, bastando a presença de fornecedor e consumidor (arts.
2º e 3º do CDC). O fato de o contrato estar sujeito, também, à Lei
n. 4.591/1964 não afasta, por si só, a aplicação do microssistema
consumerista, devendo-se compatibilizar os diplomas legais, com
prevalência das normas de proteção ao consumidor quando em conflito.
3.É nula, à luz do art. 53 do CDC, a cláusula que estabeleça a perda
total, ou substancial, das prestações pagas pelo promitente
comprador em benefício do promitente vendedor, quando este retoma o
imóvel em razão do inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC) e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e
da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Súmula
543/STJ.
4.A jurisprudência desta Corte admite, nas promessas de compra e
venda de imóvel firmadas antes da Lei n. 13.786/2018, a retenção, em
regra, de percentual entre 10% e 25% das parcelas pagas, a título
de compensação pelas despesas administrativas e pelos encargos
suportados pelo vendedor, reputando abusivas retenções superiores
que culminem na perda total ou quase integral dos valores
adimplidos. Precedentes (REsp 1.820.330/SP; Súmula 543/STJ).
5.No caso concreto, a sentença, em consonância com a orientação
desta Corte, condenou a vendedora a restituir 80% (oitenta por
cento) dos valores pagos pelo comprador, autorizando a retenção de
20% (vinte por cento), solução que se mostra razoável, compatível
com o art. 53 do CDC e suficiente para afastar o enriquecimento sem
causa da incorporadora, que retomou o imóvel e poderá revendê-lo.
6.O acórdão recorrido, ao afastar por completo a incidência do CDC,
reputar hígido o leilão extrajudicial previsto no art. 63 da Lei n.
4.591/1964 e validar, na prática, a perda substancial das parcelas
pagas em benefício exclusivo da incorporadora, dissente da firme
jurisprudência do STJ sobre a matéria, caracterizando ofensa aos
arts. 53 do CDC e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
7.Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, declarar a nulidade da cláusula
de perda substancial das prestações pagas e restabelecer a sentença
que determinou a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores
pagos pelo promitente comprador, com os consectários legais,
mantendo-se, por consequência, a distribuição dos ônus sucumbenciais
fixada em primeiro grau.
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