Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.944.819
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. ART. 146, § 2º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso especial, em razão do disposto no art. 146, § 2º, I, do CPC, inexistência de suspensão automática e tentativa de desconstituição da coisa julgada.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a orientação desta Corte segundo a qual a suspensão do processo, em incidente de impedimento/suspeição, não é automática, dependendo da declaração dos efeitos pelo relator.
3. Agravo interno improvido.
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