Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.944.811
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCIDÊNCIA SOBRE ROYALTIES PELA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA POR NÃO-RESIDENTES NO BRASIL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
2. Embora invocada ofensa a dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, de modo que descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado, nesse contexto, significaria usurpar a competência recursal extraordinária do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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