Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.944.808

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE INCIDENTAL E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO ). RECURSO (SÚMULA 7/STJ ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso da autora e desproveu o da ré, em medida cautelar de vistoria, busca e apreensão, cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia envolve ação de infração a direitos de propriedade industrial e autoral, com pedidos de abstenção e indenização, fundada no CPC e na (LPI), além da . Lei n. 9.279/1996 Lei n. 9.610/1998 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impôs obrigação de não fazer, confirmou a tutela, fixou danos materiais, afastou danos morais e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem reconheceu infração à patente de modelo de utilidade, determinou liquidação dos danos materiais, fixou danos morais, majorou honorários e manteve o restante da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro grosseiro ao se admitir apelação em hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, sendo cabível agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC); (ii) saber se é possível arguir incidentalmente a nulidade de patente e desenho industrial como matéria de defesa (arts. 56, § 1º, e 118 da LPI), bem como se houve omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (iii) saber se houve supressão de instância ao reconhecer infração à patente de modelo de utilidade (art. 1.013, § 3º, III, do CPC); e (iv) saber se era necessária a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de ação de nulidade na Justiça Federal (art. 313, V, a, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inviável rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do fato de se estar diante de uma sentença definitiva (art. 487, I, do CPC), e não de uma interlocutória parcial sem que isso demandasse o reexame fático- probatório. Situação que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A invalidação incidental de títulos de propriedade industrial exige incursão técnica e probatória incompatível com a via especial, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos do INPI, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há omissão nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria sob a ótica da competência e da presunção de validade dos registros, rejeitando os embargos. 9. Quanto à supressão de instância e à suspensão por prejudicialidade externa, a revisão do juízo de conveniência demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio não se evidencia sem identidade fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição. art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reenquadramento da decisão de primeiro grau como interlocutória parcial, por demandar reexame da estrutura e do conteúdo fático da sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de nulidade incidental de patente e desenho industrial, em razão da necessidade de reexame técnico e probatório e da presunção de legitimidade dos atos do INPI. 3. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a fundamentação foi suficiente e os embargos foram corretamente rejeitados. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de supressão de instância e de suspensão por prejudicialidade externa, diante da vedação ao revolvimento fático. 5. A divergência jurisprudencial não se configura sem similitude fática adequada, o que impede o conhecimento pela alínea c.” CPC, arts. 356, § 5º, 1.015, II, 487, I, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV, 1.013, § 3º, III, 1.022, II, 313, V, a, e 85, § 11; , arts. 56, § 1º, Lei n. 9.279/1996 106, 118, 208 e 210; , arts. 7, , VIII, e 29, I. Lei n. 9.610/1998 caput STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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