Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.943.738

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS INITIO LITIS. CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no III, a, da art. 105, CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente pleiteou, em litisconsórcio ativo com a credora, a reserva e a possibilidade de perseguir, nos mesmos autos da execução, honorários advocatícios fixados initio litis, após cessão do crédito e substituição de 2. patronos, em execução com valor atribuído à causa de R$ 1.756.815,59. O juízo de origem indeferiu o pedido de reserva dos honorários fixados no despacho inicial da execução e determinou que a discussão sobre titularidade e montante da verba honorária ocorra em ação própria, em razão da necessidade de dilação probatória. 3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão agravada, ao entendimento de que os honorários previstos no do CPC possuem caráter art. 827 provisório e, tendo a cessão do crédito ocorrido antes de aperfeiçoada a relação processual, não seria possível a reserva da verba nos autos da execução, impondo- 4. se a discussão nas vias ordinárias. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 23 e 24, § 1º, da defendendo que os Lei n. 8.906/1994, honorários incluídos na execução pertencem ao advogado e podem ser cobrados autonomamente nos mesmos autos, independentemente da cessão do crédito principal e da substituição de patronos, e requer o prosseguimento da execução 5. para cobrança dos honorários de sucumbência. A parte recorrida, em contrarrazões, alega necessidade de reexame de matéria fático-probatória, invoca a Súmula n. 7 do STJ, afirma o caráter provisório dos honorários fixados no despacho inicial e sustenta que eventual discussão sobre titularidade, rateio e montante deve ocorrer em ação própria, por demandar dilação probatória e para não prejudicar o andamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 23 e 24, § 1º, da é possível reservar e executar, nos mesmos autos da execução Lei n. 8.906/1994, de título extrajudicial, os honorários advocatícios fixados initio litis, independentemente da cessão do crédito antes da citação e da substituição de (ii) patronos; saber se o exame dessa pretensão, em recurso especial, exige reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da cessão do crédito, à atuação dos advogados cedentes antes da citação e à natureza provisória da verba fixada com base no do CPC, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. art. 827 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo probatório, concluiu que a cessão do crédito se deu antes de aperfeiçoada a relação processual e que os honorários do do CPC possuem natureza provisória, de modo que a art. 827 definição de titularidade, montante e eventual reserva da verba honorária demanda dilação probatória em ação própria. 4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo acerca do momento da cessão do crédito, da extensão da atuação dos advogados cedentes antes da citação e da configuração dos honorários como provisórios exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável o exame, em sede especial, da alegada negativa de vigência aos arts. 23 e 24, § 1º, da pois tal análise pressupõe a modificação das conclusões fáticas Lei n. 8.906/1994, firmadas pelas instâncias ordinárias. 6. Inexistindo prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem em favor da parte recorrida no recurso especial, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do § 11, do CPC. art. 85, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial que busca rever, para fins de reserva e execução de honorários advocatícios fixados com base no do CPC, as conclusões das art. 827 instâncias ordinárias sobre o momento da cessão do crédito, a atuação dos advogados e a necessidade de dilação probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise, em recurso especial, da possibilidade de cobrança, nos mesmos autos da execução de título extrajudicial, de honorários advocatícios fixados initio litis, à luz dos arts. 23 e 24, § 1º, da depende da alteração das Lei n. 8.906/1994, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: III, a; arts. CF/1988, art. 105, Lei n. 8.906/1994, 23 e 24, § 1º; arts. 827, §§ 1º e 2º, e 85, § 11. CPC/2015, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

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