Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.943.537
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. PREJUDICIALIDADE. DESOCUPAÇÃO DO CARGO. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE VERBAS SALARIAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o recorrente não mais ocupa o cargo de prefeito, prejudicada está a arguição de ilegalidade da medida cautelar de afastamento da função pública (HC n. 236.638/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 16/9/2013).
2. No caso concreto, verifica-se que Rodrigo Kokim, do Partido Liberal (PL), é o atual prefeito de Ilha Solteira--SP, de forma que o recorrente não mais ocupa o referido cargo público.
3. Incabível a pretensão do recorrente, ao inovar em agravo regimental e postular pagamento retroativo de verbas salariais supostamente devidas. A pretensão no especial sempre foi a revogação das medidas cautelares, as quais perderam o objeto com a desocupação do cargo público.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
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