Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.943.432
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das
teses recursais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A análise
do conjunto probatório e a inversão do ônus da prova foram
devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, sendo vedado o
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
3. A condenação à constituição de capital não configura
julgamento extra petita, sendo medida assecuratória prevista no art.
533 do CPC e respaldada pela Súmula 313 do STJ.
4. O valor fixado a
título de danos morais e estéticos não se revela exorbitante ou
irrisório, considerando as circunstâncias do caso concreto e as
consequências do dano, conforme entendimento consolidado do STJ.
5.
Os juros de mora sobre danos morais, em casos de responsabilidade
civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a
Súmula 54 do STJ.
6. A suspensão de ações e execuções prevista no
art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que
buscam a constituição de título executivo judicial. A vedação à
fluência de juros e correção monetária não se sustenta, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. Recurso especial parcialmente
conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.
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