Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.942.421
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Quanto à tese dos embargos de declaração de que "o aresto foi omisso quanto à análise do capítulo III.1 do Agravo Regimental, onde os Agravantes demonstraram, ponto a ponto, a refutação técnica aos óbices de inadmissibilidade do TJPR", forçoso consignar que o dever de impugnação deve ser cumprido por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, o que, de fato, não ocorreu nos autos.
4. Quanto ao argumento de que "o v. acórdão não se pronunciou sobre o fato de que as teses veiculadas no AREsp - incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilicitude da interceptação telefônica - constituem nulidades absolutas e matérias de ordem pública", vale lembrar que o não cumprimento do ônus de impugnação específica, pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza a inauguração da jurisdição desta Corte Superior.
5. No que tange às alegações de que "impõe-se a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos fundamentos concretos que viabilizaram a imposição da medida [de perda do cargo público]", bem como "o v. acórdão embargado foi omisso quanto à tese defensiva de desproporcionalidade da medida de perda do cargo público, amplamente debatida no Regimental", o acórdão foi claro ao enunciar que "a doutrina é firme no sentido que a atuação dos servidores públicos, somada ao elemento temporal, deve servir de fundamento para a aplicação do efeito extrapenal da perda do cargo público", ocasião em que consignou que "esta Corte Superior entende que, "embora a perda do cargo público não seja efeito automático da sentença, necessitando de fundamentação específica e concreta com essa finalidade, é suficiente, para tanto, a demonstração da incompatibilidade do crime com a atividade pública" [...], além de ser "correta a perda do cargo de policial justificada em razão da conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria".
6. Embargos de declaração rejeitados.
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