Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.941.639

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VPE PREVISTA NA LEI 11.345/2005 NO BENEFÍCIO DE OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. OBEDIÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 476/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que 'nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada' (Tema 476/STJ)" (AgInt no REsp 2.192.394/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 2. A tese fixada no Tema 476/STJ é compatível com o caso dos autos, no qual o mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade de classe se limitou a reconhecer "a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis". A discussão sobre a compensação da vantagem pecuniária especial (VPE) com as demais verbas remuneratórias não poderia ter sido ali tratada por ser alheia à causa de pedir apresentada no mandamus coletivo. 3. Não é possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (DF) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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