Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.940.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES. SÚMULA 410/STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do Tema n. 1.296/STJ, firmou-se a tese de que: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". (REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 20/3/2026.) 2. Não encontra ensancha o argumento de que violaria a segurança jurídica aplicar retroativamente a Súmula n. 410 do STJ, pois a Corte Especial, quando adotou sua posição sobre a matéria, não modulou os efeitos da decisão. 3. A adução de ciência da parte recorrida a partir de procedimento executivo anterior, extinto por ausência de trânsito em julgado da decisão executada, por óbvio, não comporta lógica que permita afastar o entendimento acima elencado, pois, extinta a execução por óbice de desenvolvimento e proposta adiante nova execução, os atos de ciência da execução anterior não têm validade perante o novo processo executivo. No ponto, confunde a parte recorrente ciência sobre a existência da decisão que condenou a parte recorrida ao pagamento da multa cominatória com ciência acerca da execução desta. A deficiência na formulação da alegação supramencionada não permite a exata compreensão da controvérsia e atrai nesta parcela a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ademais, a discussão pretendida - ainda que fosse possível superar a deficiência lógica acima indicada - esbarra ainda na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos. Agravo interno improvido.

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