Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.940.711
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em apelação cível, reformou
parcialmente a sentença em ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada.
2. A controvérsia versa sobre migração de plano coletivo empresarial
para plano individual, sem novas carências e com manutenção das
condições assistenciais.
3. O Juízo de primeiro grau manteve o autor e seus dependentes, por
prazo indeterminado, no plano coletivo.
4. A Corte de origem determinou a migração para plano individual,
sem novas carências, preservando as condições assistenciais e
admitindo precificação conforme a modalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
impôs migração para plano individual em ofensa do art. 478 do Código
Civil; e (ii) saber se as Resoluções CONSU n. 19/1999 e ANS
124/2006 impedem a determinação judicial por vedarem oferta de
produtos não registrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na
espécie, a tese de violação do art. 478 do Código Civil não foi
apreciada no acórdão recorrido nem no aresto dos embargos de
declaração, e não houve alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC,
relativamente ao prequestionamento da matéria.
7. Incide, na espécie, o óbice de inadmissibilidade do recurso
especial quanto à interpretação de atos normativos secundários, pois
a discussão fundada nas Resoluções CONSU n. 19/1999 e ANS 124/2006
é estranha ao âmbito do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ quando a tese recursal de violação de dispositivo legal não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias e não houve alegação de
ofensa do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 2.
A interpretação de atos normativos secundários não é cabível em
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 478; CPC, arts. 1.022, 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
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