Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.940.682
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA 291/STJ. INTERVENÇÃO NA
ENTIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 (ART. 6º) E DA LC
109/2001 (ARTS. 45 E 62). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DE
BLOQUEIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria
sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ).
2. À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar
aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre
intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras
(arts. 45 e 62 da LC 109/2001), inclusive os efeitos do art. 6º da
Lei 6.024/1974, com possibilidade de prorrogações sucessivas.
3. Enquanto vigente a intervenção, subsistem a suspensão da
exigibilidade das obrigações e a sustação do andamento do
cumprimento de sentença, sem determinação automática de levantamento
dos valores previamente bloqueados. Precedentes.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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