Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.940.566

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIALETICIDADE, LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E PROCURAÇÃO IN REM SUAM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com alegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração outorgada ao corréu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a ausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a legitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o espólio em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à dialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve violação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa julgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a irrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais com base na prova dos autos. 7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a apelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação, conforme expressamente consignado nos embargos de declaração. 8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se limitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório próprio destes autos. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684 do CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração e da prova, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente conhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art. 506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes autos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada procuratio in rem suam, por demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932 III, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

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