Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.940.329
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da
comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de
resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem
como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e
das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não
se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma
intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a
resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o
resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração
desse entendimento é inviável na via do recurso especial.
3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de
mérito impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da
similitude fática entre os arestos confrontados.
Agravo interno improvido.
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