Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.940.224
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO COM
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR
AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do
mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a
proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a
responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do
juízo da execução para atos constritivos.
3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação
pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído
definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser
satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum.
4. Recurso desprovido.
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