Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.939.592
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NULIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Na origem, ação demolitória proposta pelo DNIT contra particular, visando à demolição de construções na faixa de domínio e área não edificante da BR-104/PB. A sentença autorizou a demolição com regime de cumprimento escalonado. O Tribunal negou provimento às apelações e rejeitou os embargos de declaração.
2. A declaração de nulidade do laudo pericial, nos moldes pleiteados pela parte agravante, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não enfrentou um dos fundamentos autônomos e suficientes que sustentam o acórdão recorrido, relativamente à preclusão da matéria, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno improvido.
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