Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.938.940
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RENDA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PERÍCIA ATUARIAL. FASE CONHECIMENTO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte orienta-se no
sentido de que o indeferimento de perícia técnica, nos autos da
revisional de benefício da previdência complementar, oportunamente
requerida na fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de
defesa. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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