Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.938.904
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ECAD. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS OMISSÕES APONTADAS. RETORNO À ORIGEM.
1. Configurada violação ao art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre os parâmetros de enquadramento como usuário permanente ou eventual.
2. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial da recorrida prejudicado.
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