Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.938.628
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE
DA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE SACAS DE
SOJA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DATA-BASE. COTAÇÃO DO PRODUTO
NA DATA DO ARRESTO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. BOA-FÉ OBJETIVA.
PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO E JUROS PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO
DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 54/STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em
dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do
pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência
anteriormente concedida.
2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório
deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não
na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera
enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à
recorrente.
3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor
indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente
na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo
Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo
do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência
anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem
arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de
mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do
montante indenizatório.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão
de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito
e a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos
suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de
Processo Civil.
6. Verificada a perda superveniente dos requisitos autorizadores da
providência antecipatória, há de se promover o retorno das partes ao
"status quo ante", restaurando-se, na maior extensão possível, o
quadro existente no momento anterior à execução da medida.
7. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta
grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como
oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais.
8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à
época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens,
considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade
de preço. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na
data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento
ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte
recorrente.
9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros
pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do
arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula
nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e
determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a
cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e
acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.