Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.938.281
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO CRITÉRIOS PARA CÁLCULO.
ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. LEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.
1. O espólio deve ser representado em juízo pelo administrador
provisório, nas hipóteses em que o inventário não tenha sido
ajuizado ou não haja inventariante compromissado.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame
das provas dos autos, do regulamento do plano de benefícios e da
prova pericial produzida, concluíram que a entidade fechada de
previdência privada não observou os critérios de conversão de
cruzeiro real estabelecidas na Medida Provisória 524/1994
(convertida na Lei 9.069/1995), regulamentada pela Resolução 02/1994
do Conselho Gestor da Previdência Social.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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