Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.938.182
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). COBERTURA. POSSIBILIDADE.
DANOS MOARAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 5/STJ.
1. Quanto ao tratamento
por meio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), esta Corte já
teve a oportunidade de definir que, havendo esgotamento dos
procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência
reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo
plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da
CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos
científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada
em evidências), os quais foram reconhecidos pelo NATJUS/DF, Conselho
Federal de Medicina e Ministério da Saúde. Precedentes.
2. Não cabe,
em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
3. Recursos especiais aos quais se nega provimento.
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