Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.937.815
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002). ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n. 10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar amortização do débito com reduções do parcelamento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
3. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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