Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.937.258
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGALIDADE. EMENDATIO LIBELLI. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, apesar de dispor determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, não prevê critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou manipulação da prova e que não há nulidade sem prejuízo, consoante o art. 563 do CPP, sendo indevida a anulação por meras conjecturas.
3. No caso concreto, a defesa alegou cerceamento e quebra da cadeia de custódia por não ter recebido acesso ao conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido, mas as instâncias ordinárias registraram que o acesso ao inquérito foi franqueado desde maio de 2019, que a perícia apenas informou a extração de dados sem utilidade probatória, e que o MPF não utilizou qualquer informação do aparelho na denúncia ou nas alegações finais, inexistindo prejuízo à defesa.
4. Quanto ao princípio da correlação, o acórdão recorrido assentou que "o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não de sua capitulação jurídica, mesmo porque existe o instituto da emendatio libelli, que permite a alteração do tipo penal da condenação", concluindo que "se até mesmo o tipo penal pode ser alterado, sem que isso implique nulidade do feito, a condenação em razão de dolo eventual e não dolo direto em nada prejudica a defesa, que sabia desde o início os fatos imputados ao réu". Em harmonia, o parecer do MPF destacou tratar-se de típica emendatio libelli, mantendo-se os mesmos fatos narrados na denúncia e a conclusão de que o recorrente, agindo com dolo, importou arma de fogo sem autorização da autoridade competente. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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