Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.935.918
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência iterativa do STJ reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para demandas envolvendo benefícios de previdência complementar, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho.
2. Não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois os embargos de declaração se destinam a sanar vícios internos do decisum, e não a atacar eventual desconformidade com precedentes do STF.
3. A omissão apontada pelo embargante não prospera, pois o pedido de complementação de aposentadoria formulado na inicial não possui natureza trabalhista, sendo descabida a aplicação do Tema 1.166 do STF.
4. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista.
5. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça Comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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