Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.935.882

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por FORJAS TAURUS S.A. contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos à execução fundados em contrato de prestação de serviços, reconheceram a validade do título executivo extrajudicial e a incidência de multa contratual, afastando alegações de omissão e erro de fato. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade recursal e a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

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