Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.935.328
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 284/STF quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, e afastando a dedução do seguro DPVAT e a revisão do termo de fixação da correção monetária.
2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sustentando que a decisão recorrida foi devidamente impugnada em todos os temas combatidos, por tópicos específicos, e que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à dedução do seguro DPVAT e quanto à correção monetária. Aponta, ainda, a inaplicabilidade as Súmulas 7 e 83/STJ
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante ataque os fundamentos da decisão agravada de forma clara, objetiva e concreta, demonstrando o desacerto do julgado. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do agravo interno.
4. Agravo interno não conhecido.
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