Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.934.309

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. INCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão liminar no incidente de arrecadação de bens em processo de falência. 2. A controvérsia versa sobre medidas liminares de arrecadação e indisponibilidade de ações da Companhia Brasileira de Cartuchos, com depósito de dividendos e poderes ao administrador judicial para supervisão e busca de livros societários. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão agravada com ressalva de sua natureza cautelar e determinou contraditório diferido para apuração da titularidade e do controle societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da sustentação oral acarretou cerceamento de defesa à luz dos arts. 1, 7 e 937, VIII, do CPC; (ii) saber se houve desconsideração da personalidade jurídica sem o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC e do CC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da art. 50 prova segundo o § 1, do CPC; (iv) saber se é cabível o contraditório art. 373, diferido à luz dos arts. 85 e 103 da e (v) saber se estavam Lei n. 11.101/2005; presentes os requisitos do do CPC para as medidas de urgência. art. 300 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, que impede, em regra, o manejo de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar fundada em cognição sumária e natureza provisória, não se examinando o mérito das questões suscitadas, inclusive quanto aos requisitos do do CPC. art. 300 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. : “Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível, em Tese de julgamento princípio, recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória, por ausência de pronunciamento definitivo do tribunal de origem”. CF, III, ; CPC, arts. 1, 7, 300, 373, § 1, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 937, VIII, 133, 134, 135, 136, 137; CC, arts. 85, 103. art. 50; Lei n. 11.101/2005, STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.177.076/MT, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2023; AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

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