Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.933.928
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO
DE EXCEDENTE APÓS LEILÕES NEGATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em apelação cível que manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança que
buscou a devolução do excedente entre o produto da venda do imóvel e
o saldo devedor, com fundamento no art. 27, § 4º, da Lei n.
9.514/1997. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinando a entrega do excedente após a dedução do saldo devedor
e das despesas e encargos dos §§ 2º e 3º, aplicando o § 4º do art.
27 da Lei n. 9.514/1997.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a aplicação do
art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 à venda direta posterior à
consolidação da propriedade, por maioria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a frustração dos dois
leilões extingue a dívida e exonera o credor da obrigação de
devolver o excedente, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n.
9.514/1997, afastando a aplicação do § 4º em venda direta posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a interpretação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997:
frustrado o segundo leilão, a dívida se extingue compulsoriamente,
as partes são exoneradas das obrigações e não há devolução do
excedente do § 4º, ainda que haja venda direta posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel objeto
de alienação fiduciária, incide o art. 27, § 5º, da Lei n.
9.514/1997, com extinção compulsória da dívida e exoneração do
credor da obrigação de devolver o excedente prevista no § 4º. 2. Em
inadimplemento de contrato com garantia fiduciária devidamente
registrado, prevalece a Lei n. 9.514/1997 como legislação
específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§
4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ,
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.523.934/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 26/10/2022.
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