Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.933.464
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO EM LEI QUE DÁ ENSEJO À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO
1. A decisão agravada, apesar de sucinta, apoiou-se em precedentes dessa Corte, cujos fundamentos foram invocados como razões de decidir, baseadas na modificação empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015 no regime jurídico do reexame necessário.
2. A jurisprudência dessa Corte sedimentou o entendimento de que "a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdade a hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
3. A decisão contida no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que autoriza aplicar a súmula 83 dessa Corte.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.