Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.931.872
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia se resolve por matéria eminentemente jurídica ou por fatos documentalmente comprovados, conforme jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp 2.773.721/SC, Quarta Turma, DJEN 5/5/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A reavaliação da tese de exceção do contrato não cumprido e da boa-fé objetiva demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas na via estreita do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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