Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.931.308
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MORA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos,
ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de
inadimplemento contratual dos compradores.
2. A sentença determinou
a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a
devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenção de
10% a título de despesas administrativas e corretagem, o pagamento
de alugueres pela ocupação indevida e a demolição de benfeitorias
irregulares.
3. O acórdão recorrido rejeitou alegações dos
compradores sobre impossibilidade de cumulação de penalidades,
índole abusiva de cláusulas contratuais e ausência de mora, além de
rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão na análise de questões relevantes; (II) saber se é
possível a cumulação de multa rescisória com outras penalidades;
(III) saber se a mora dos compradores foi caracterizada; (IV) saber
se o contrato contém cláusulas abusivas; e (V) saber se a fixação
dos honorários sucumbenciais foi proporcional.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões
suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos
recorrentes, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
6. A cumulação de multa rescisória com indenização
por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham
naturezas jurídicas distintas, como no caso dos alugueres pelo uso
não remunerado do imóvel.
7. A mora dos recorrentes foi
caracterizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais,
justificando a rescisão contratual e a reintegração de posse.
8. As
alegações de cláusulas abusivas e de irregularidade na notificação
extrajudicial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
carecendo de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas
282 e 356 do STF.
9. A fixação dos honorários sucumbenciais foi
proporcional e adequada, considerando a natureza da causa e o
trabalho realizado, sendo vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV.
Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
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