Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.930.826
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA
SEM CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se entendeu
inexistir nulidade no julgamento de apelação que cassou sentença de
indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento da
execução, apesar da ausência de citação da parte executada para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
2. Fato relevante. A exequente ajuizou execução de título
extrajudicial, extinta pelo Juízo de primeiro grau com o
indeferimento da petição inicial. A exequente interpôs apelação,
provida pelo Tribunal de origem para cassar a sentença e determinar
o prosseguimento da execução, sem que a executada tivesse sido
citada para responder ao recurso, conforme exige o art. 331, § 1º,
do CPC.
3. Decisões anteriores. Ao tomar ciência da execução já em fase de
processamento, a executada interpôs agravo de instrumento alegando
nulidade absoluta por ausência de citação para contrarrazões à
apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, por
entender que eventual prejuízo estaria suprido com a devolução dos
autos à origem e a possibilidade de apresentação de defesa após a
citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC).
4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 331,
§ 1º, do CPC, afirmando que o julgamento da apelação sem a sua
citação para responder ao recurso implica nulidade absoluta,
insuscetível de convalidação e prescindindo da demonstração de
prejuízo, por afronta ao procedimento legal, ao contraditório e à
ampla defesa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação
do réu para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra
sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 331, §
1º, do CPC, configura nulidade absoluta, por violação ao
contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão-surpresa, ainda
que o Tribunal tenha entendido inexistir prejuízo em razão da
possibilidade de apresentação de defesa após o retorno dos autos à
origem (art. 331, § 2º, do CPC).
III. Razões de decidir
6. O art. 331, § 1º, do CPC/2015 estabelece, de forma expressa, que,
não havendo retratação da sentença que indeferiu a petição inicial,
o juiz deve determinar a citação do réu para responder ao recurso
de apelação, assegurando-lhe participação no julgamento que poderá
reintroduzir a demanda em seu desfavor.
7. O CPC/2015 não autoriza o julgamento unilateral da apelação em
hipóteses em que o resultado possa afetar a esfera jurídica de réu
ainda não integrado à lide, pois a citação para contrarrazões visa
propiciar ao réu a possibilidade de sustentar a manutenção da
sentença de indeferimento da petição inicial e evitar o
prosseguimento de demandas inviáveis.
8. A tese do acórdão recorrido, segundo a qual a defesa posterior,
após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do
CPC), supriria a ausência de citação para responder à apelação,
contraria a sistemática processual, pois o julgamento prévio do
recurso, sem ouvir o réu, consolida premissa de validade da ação
dificilmente revista pelo Juízo de origem.
9. A ausência de citação para contrarrazões gera situação de
"círculo vicioso", em que o réu é surpreendido com a execução em
andamento e, ao suscitar nulidades e questionar a própria
exigibilidade do título, vê suas alegações rechaçadas sob o
argumento de que a instância superior já teria decidido a matéria ao
prover a apelação, o que evidencia prejuízo concreto e violação ao
contraditório.
10. No caso concreto, o prejuízo se mostra ainda mais evidente, pois
o prosseguimento da execução obriga a recorrente a garantir o juízo
para discutir a exigibilidade de título que afirma ser nulo,
discussão que poderia ter sido travada em contrarrazões à apelação,
potencialmente impedindo o avanço de execução ilegítima.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que a falta de intimação/citação da parte contrária para
apresentar contrarrazões, quando o recurso é provido, configura
nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, não sendo suprida pela
possibilidade de defesa em momento posterior.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial provido para declarar a nulidade de todos os
atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter
sido realizada a citação da recorrente para responder ao recurso de
apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e
proferido novo julgamento.
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