Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.930.631

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo regimental, desproveu o recurso, mantendo a condenação em ação de cobrança relacionada a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, com atualização pelos índices próprios e juros de mora legais desde o inadimplemento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I, com atualização e juros de mora legais desde o inadimplemento. 4. A Corte de origem manteve o julgado, negando seguimento à apelação, desprovendo o agravo regimental e, em juízo de retratação, confirmando a decisão por unanimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção de poupança decorrentes de atos normativos federais e se é cabível a denunciação da lide; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para juros e prestações acessórias e prescrição quadrienal para dívidas provadas por contas correntes; (iii) saber se a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário afasta a obrigação contratual do banco depositário e desloca a responsabilidade para o Estado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência imediata das leis monetárias e à responsabilidade estatal por atos normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide, em sintonia com a jurisprudência consolidada sobre planos econômicos. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento das teses de prescrição quinquenal e quadrienal. 8. Não cabe ao STJ analisar alegada violação à Constituição Federal. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses de prescrição. 3. O STJ não aprecia alegada violação à Constituição Federal. 4. Não há dissídio quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência repetitiva do STJ sobre índices de correção aplicáveis aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, caput, VI, e 543-C; CPC, arts. 1.013 e 1.041; CC/1916, art. 178, §10º, III; CC, art. 445; CF, arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, II, XIII e XIV; Lei n. 7.730/1989, arts. 10 e 17, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

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